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Jurisprudência


TJDF APC - 944053-20130111369746APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO. PEDIDO CONSTITUTIVO. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. PRAZO ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTEMPLAVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO (CC DE 1916, ART. 177; CC DE 2013, ART. 2.028). 1. Conquanto a ação volvida simplesmente ao reconhecimento e dissolução de união estável ostente natureza declaratória, a cumulação dessa pretensão com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado na constância do vínculo a reveste de natureza constitutiva, pois passa a encerrar pretensão volvida ao reconhecimento do direito e à decretação da partilha do patrimônio comum, ensejando que, sob essa moldura jurídica, fique sujeita à incidência da prescrição, cujo prazo é o afeito às ações pessoais, à míngua de regulação específica, e tem como termo inicial a data da ruptura da vida em comum. 2. Aviada ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha do patrimônio reunido na constância do vínculo, estando a pretensão sujeita ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, o termo a quo do interregno é a data da ruptura da vida em comum, pois a partir de então ao convivente germinara a pretensão, determinando que passasse a se sujeitar à prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais. 3. Mantido e expirado o vínculo sob a égide da regulação codificada anterior e transcorrido desde a data da sua expiração mais da metade do prazo prescricional que regulava as ações pessoais, que era o vintenário, a prescrição incidente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha do patrimônio comum fica sujeita ao prazo estabelecido pela legislação derrogada, pois reduzido pela novel codificação, conforme a regra de transição que engendrara (CC de 1916, art. 177; NCC, art. 2.028), devendo o fenômeno ser reconhecido quando aviada a pretensão após o decurso do interregno legalmente modulado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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