TJDF APC - 944054-20150111333379APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. IDÊNTICO PRAZO AO DA PRETENSÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 2.910/32. TERMO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia premissa genética da execução seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, emergindo dessa premissa que compete ao credor aparelhar a pretensão com os elementos aptos a viabilizarem a apreensão do crédito reconhecido, informando o valor que entende devido, pois a certeza e exigibilidade do direito derivam do título que o retrata, estando a desqualificação do apurado imputada ao executado. 2. Emergindo o direito de título judicial cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético, prescindindo de prévio procedimento de liquidação, o interregno demandado pela administração para fornecimento dos elementos necessários à consecução da conta não encerra fato apto a interferir no fluxo do interregno prescricional, que é o quinquenal, pois a prescrição da execução se implementa no mesmo prazo da ação (STF, Súmula 150; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 475-B, § 2º) 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e acudira todas as determinações que lhe foram endereçadas, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha a ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito tardiamente por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 5. Apelação conhecida e desprovida, por fundamentos diversos da sentença. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. IDÊNTICO PRAZO AO DA PRETENSÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 2.910/32. TERMO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia premissa genética da execução seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, emergindo dessa premissa que compete ao credor aparelhar a pretensão com os elementos aptos a viabilizarem a apreensão do crédito reconhecido, informando o valor que entende devido, pois a certeza e exigibilidade do direito derivam do título que o retrata, estando a desqualificação do apurado imputada ao executado. 2. Emergindo o direito de título judicial cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético, prescindindo de prévio procedimento de liquidação, o interregno demandado pela administração para fornecimento dos elementos necessários à consecução da conta não encerra fato apto a interferir no fluxo do interregno prescricional, que é o quinquenal, pois a prescrição da execução se implementa no mesmo prazo da ação (STF, Súmula 150; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 475-B, § 2º) 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e acudira todas as determinações que lhe foram endereçadas, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha a ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito tardiamente por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 5. Apelação conhecida e desprovida, por fundamentos diversos da sentença. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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