TJDF APC - 944057-20140111287202APC
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (ART. 333, I, CPC/73). DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como margem consignável, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pela servidora pública federal (Decreto nº 6.386/2008). 3. Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados à servidora extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333, I), à autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara acerca da subsistência de descontos indevidos aptos a ensejarem a repetição do indébito, o pedido deve ser refutado. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidora, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora a protagonista do próprio calvário. 7. A apreensão de que a ação não versara sobre questão revestida de dificuldade ou ineditismo, transitara por pouco tempo, não demandara dilação probatória, não encartara questão de alta indagação jurídica e não exigira, como representação da sua natureza, grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, resulta na inferência de que honorários advocatícios que devem ser assegurados aos causídicos como justa contraprestação pelos serviços executados devem, em consonância com o critério de equidade estabelecido pelo legislador como norte do arbitramento da verba em se tratando de ação desprovida de caráter condenatório, ser mensurados em importe ponderado, considerada, ainda, a sucumbência que experimentara sua patrocinada 8.Apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. PROVA. INEXISTÊNCIA (ART. 333, I, CPC/73). DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como margem consignável, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pela servidora pública federal (Decreto nº 6.386/2008). 3. Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados à servidora extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 333, I), à autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara acerca da subsistência de descontos indevidos aptos a ensejarem a repetição do indébito, o pedido deve ser refutado. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidora, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora a protagonista do próprio calvário. 7. A apreensão de que a ação não versara sobre questão revestida de dificuldade ou ineditismo, transitara por pouco tempo, não demandara dilação probatória, não encartara questão de alta indagação jurídica e não exigira, como representação da sua natureza, grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, resulta na inferência de que honorários advocatícios que devem ser assegurados aos causídicos como justa contraprestação pelos serviços executados devem, em consonância com o critério de equidade estabelecido pelo legislador como norte do arbitramento da verba em se tratando de ação desprovida de caráter condenatório, ser mensurados em importe ponderado, considerada, ainda, a sucumbência que experimentara sua patrocinada 8.Apelos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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