TJDF APC - 944129-20140110875113APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SETOR DE EXPANSÃO DO GUARÁ. LC 733/2006 (PLANO DIRETOR LOCAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI N° 7279-2). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ. IMÓVEL ENTREGUE SEM POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA TERRACAP. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) E DO PRAZO PARA CONSTRUIR NO IMÓVEL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CONSTANTES DO CONTRATO ATÉ A SUPERAÇÃO DO ÓBICE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS COMO PAGAMENTO À VISTA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DO IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, instituto este conhecido por exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 1.1. Na hipótese dos autos, a negativa geral da Administração Regional do Guará em expedir alvarás de construção para os imóveis insertos na região afetada pelos efeitos da ADI 7279-2, fundamentada na invalidação superveniente do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X (LC 733/06), em sede de controle concentrado, constitui justa causa a permitir a incidência da cláusula de exceção de contrato não cumprido, sem qualquer ressalva, considerando a natureza privada do contrato sub judice. 1.2. Com efeito, a impossibilidade de construção revela que o contrato foi descumprido pela própria TERRACAP, ainda que o motivo do inadimplemento decorra de fato imputável a outrem (in casu, o Distrito Federal). Uma vez que a TERRACAP não cumpriu com sua parte na avença, não pode ela exigir dos autores a contraprestação que lhes caberia normalmente, ainda mais quando o não cumprimento se deu por ato alheio à vontade dos adquirentes. Precedentes desta c. Primeira Turma. 1.3. Verifica-se que o imóvel adquirido pela parte autora, em razão da situação instaurada, tornou-se insuscetível de uso, gozo e fruição imediata, o que contraria o objeto contratual celebrado pelas partes, e comporta sua revisão com o fito de adequá-lo à situação produzida, uma vez que as partes não intentam a resolução contratual. 1.4. Ainda que a TERRACAP tenha instaurado o procedimento licitatório considerando a validade da lei (o Plano Diretor Local) à época, que fornecia o suporte fático-jurídico para a atuação da empresa pública, o imóvel ofertado não se encontra livre e desembaraçado nos termos previstos no Edital e no contrato, tal como acreditavam e esperavam os adquirentes, não lhes cabendo suportar os prejuízos ocasionados pelo vício normativo ou pela impossibilidade da licitante de entrega do imóvel em condições de construção imediata. 1.5. Ademais, eventual construção no terreno adquirido seria irregular (ou, ao menos, o seria potencialmente, diante da superveniência de nova legislação regulamentadora) e suscetível, inclusive, à demolição. De fato, não há como a parte autora cumprir a obrigação de fazer inserta no contrato, pois o seu cumprimento depende de autorização legal e administrativa, e não apenas de sua vontade. 2. Admitida, na espécie, a cláusula de exceção de contrato não cumprido, as obrigações de pagar (consubstanciada nas prestações vincendas do financiamento) e de fazer (consistente na construção do imóvel) devem ser suspensas até seja superado o óbice concernente à negativa da Administração Regional do Guará em expedir alvarás de construção. 2.1. No mesmo sentido, os pagamentos efetuados devem ser reputados como se o fossem à vista, afastando-se a incidência de juros remuneratórios e demais encargos sobre as parcelas já pagas, bem assim da cláusula que prevê a atualização do preço do imóvel, uma vez que este não foi entregue nos termos do Edital de licitação, o que se verifica desde o início da vigência do contrato, de modo que a parte autora poderia ter se oposto ao pagamento (art. 476 do CC), embora não o tenha feito de boa-fé. 3. No concernente ao pedido de suspensão da obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, a razão não assiste à parte autora. Com efeito, tais exações constituem obrigação tributária propter rem, cujo contribuinte é o proprietário do imóvel, a teor do que dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) - no caso, os autores, malgrado, diante das circunstâncias dos autos, encontrem-se momentaneamente sem a fruição integral da propriedade. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRACAP. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SETOR DE EXPANSÃO DO GUARÁ. LC 733/2006 (PLANO DIRETOR LOCAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI N° 7279-2). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR NO IMÓVEL. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ. IMÓVEL ENTREGUE SEM POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA TERRACAP. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) E DO PRAZO PARA CONSTRUIR NO IMÓVEL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CONSTANTES DO CONTRATO ATÉ A SUPERAÇÃO DO ÓBICE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS COMO PAGAMENTO À VISTA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS DURANTE O PERÍODO DO IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, instituto este conhecido por exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). 1.1. Na hipótese dos autos, a negativa geral da Administração Regional do Guará em expedir alvarás de construção para os imóveis insertos na região afetada pelos efeitos da ADI 7279-2, fundamentada na invalidação superveniente do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X (LC 733/06), em sede de controle concentrado, constitui justa causa a permitir a incidência da cláusula de exceção de contrato não cumprido, sem qualquer ressalva, considerando a natureza privada do contrato sub judice. 1.2. Com efeito, a impossibilidade de construção revela que o contrato foi descumprido pela própria TERRACAP, ainda que o motivo do inadimplemento decorra de fato imputável a outrem (in casu, o Distrito Federal). Uma vez que a TERRACAP não cumpriu com sua parte na avença, não pode ela exigir dos autores a contraprestação que lhes caberia normalmente, ainda mais quando o não cumprimento se deu por ato alheio à vontade dos adquirentes. Precedentes desta c. Primeira Turma. 1.3. Verifica-se que o imóvel adquirido pela parte autora, em razão da situação instaurada, tornou-se insuscetível de uso, gozo e fruição imediata, o que contraria o objeto contratual celebrado pelas partes, e comporta sua revisão com o fito de adequá-lo à situação produzida, uma vez que as partes não intentam a resolução contratual. 1.4. Ainda que a TERRACAP tenha instaurado o procedimento licitatório considerando a validade da lei (o Plano Diretor Local) à época, que fornecia o suporte fático-jurídico para a atuação da empresa pública, o imóvel ofertado não se encontra livre e desembaraçado nos termos previstos no Edital e no contrato, tal como acreditavam e esperavam os adquirentes, não lhes cabendo suportar os prejuízos ocasionados pelo vício normativo ou pela impossibilidade da licitante de entrega do imóvel em condições de construção imediata. 1.5. Ademais, eventual construção no terreno adquirido seria irregular (ou, ao menos, o seria potencialmente, diante da superveniência de nova legislação regulamentadora) e suscetível, inclusive, à demolição. De fato, não há como a parte autora cumprir a obrigação de fazer inserta no contrato, pois o seu cumprimento depende de autorização legal e administrativa, e não apenas de sua vontade. 2. Admitida, na espécie, a cláusula de exceção de contrato não cumprido, as obrigações de pagar (consubstanciada nas prestações vincendas do financiamento) e de fazer (consistente na construção do imóvel) devem ser suspensas até seja superado o óbice concernente à negativa da Administração Regional do Guará em expedir alvarás de construção. 2.1. No mesmo sentido, os pagamentos efetuados devem ser reputados como se o fossem à vista, afastando-se a incidência de juros remuneratórios e demais encargos sobre as parcelas já pagas, bem assim da cláusula que prevê a atualização do preço do imóvel, uma vez que este não foi entregue nos termos do Edital de licitação, o que se verifica desde o início da vigência do contrato, de modo que a parte autora poderia ter se oposto ao pagamento (art. 476 do CC), embora não o tenha feito de boa-fé. 3. No concernente ao pedido de suspensão da obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, a razão não assiste à parte autora. Com efeito, tais exações constituem obrigação tributária propter rem, cujo contribuinte é o proprietário do imóvel, a teor do que dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) - no caso, os autores, malgrado, diante das circunstâncias dos autos, encontrem-se momentaneamente sem a fruição integral da propriedade. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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