TJDF APC - 944144-20130110467775APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. I. A distribuição do ônus da prova de modo diverso do consignado em lei traduz regra de instrução e não regra de julgamento, razão pela qual depende e pressupõe pronunciamento judicial antes do julgamento da lide. II. A inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor ou lastreada na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, por implicar na modificação das regras legais de divisão do encargo probatório, precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória, pois a parte contrária tem o direito de saber que estarão afastados, naquela demanda, os parâmetros de distribuição do ônus da prova. III. Se não houve deliberação do juiz quanto à inversão do ônus da prova, a questão naturalmente encontra-se preclusa quando a parte a insere na apelação interposta contra a sentença que desacolhe a pretensão deduzida. IV. A habilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado depois de preenchidos os requisitos legais e observada a de inscrição. V. Se os pressupostos de fato e de direito para a aquisição da moradia não estavam inteiramente preenchidos ao tempo em que o programa habitacional passou por uma ampla repaginação normativa, a expectativa de direito não chegou a traduzir direito subjetivo e, por conseguinte, não passou à qualificação jurídica de direito adquirido. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. I. A distribuição do ônus da prova de modo diverso do consignado em lei traduz regra de instrução e não regra de julgamento, razão pela qual depende e pressupõe pronunciamento judicial antes do julgamento da lide. II. A inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor ou lastreada na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, por implicar na modificação das regras legais de divisão do encargo probatório, precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória, pois a parte contrária tem o direito de saber que estarão afastados, naquela demanda, os parâmetros de distribuição do ônus da prova. III. Se não houve deliberação do juiz quanto à inversão do ônus da prova, a questão naturalmente encontra-se preclusa quando a parte a insere na apelação interposta contra a sentença que desacolhe a pretensão deduzida. IV. A habilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado depois de preenchidos os requisitos legais e observada a de inscrição. V. Se os pressupostos de fato e de direito para a aquisição da moradia não estavam inteiramente preenchidos ao tempo em que o programa habitacional passou por uma ampla repaginação normativa, a expectativa de direito não chegou a traduzir direito subjetivo e, por conseguinte, não passou à qualificação jurídica de direito adquirido. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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