TJDF APC - 944153-20130110410864APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE INEXISTENTE. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. CARÁTER DÚPLICE. PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO E PROVA. I.Segundo a inteligência do artigo 1.208 do Código Civil, não traduz posse a ocupação de bem público por particular sem título proveniente da Administração Pública ou sem autorização legal específica. II. Ao contrário dos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, os bens públicos dominicais são governados pelo regime jurídico de direito privado e por isso podem ser objeto de posse por particulares, desde que a atribuição possessória esteja assentada em relação jurídica com a Administração Pública. III. A simples ocupação de bens públicos por particulares, mesmo que dominicais, sem título proveniente da Administração Pública ou sem previsão legal específica, não traduz posse juridicamente tutelável. IV. Aquele que ocupa irregularmente imóvel público, por não ostentar o status jurídico de possuidor, não pode obter proteção possessória em face do proprietário. V. Não configura turbação o ato do Poder Público que, no exercício do poder de polícia, repele ocupação ou edificação irregular em imóvel público. VI. Ante o caráter dúplice dos interditos possessórios, ao réu é permitido concentrar, na contestação, defesa e pedido de proteção possessória, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. VII. A precariedade jurídica da ocupação do imóvel público representa esbulho porque priva o proprietário da posse do bem que lhe pertence. VIII. As perdas e danos resultantes do esbulho devem ser descritas na causa de pedir e provadas no curso da relação processual. IX. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE INEXISTENTE. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. CARÁTER DÚPLICE. PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO E PROVA. I.Segundo a inteligência do artigo 1.208 do Código Civil, não traduz posse a ocupação de bem público por particular sem título proveniente da Administração Pública ou sem autorização legal específica. II. Ao contrário dos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, os bens públicos dominicais são governados pelo regime jurídico de direito privado e por isso podem ser objeto de posse por particulares, desde que a atribuição possessória esteja assentada em relação jurídica com a Administração Pública. III. A simples ocupação de bens públicos por particulares, mesmo que dominicais, sem título proveniente da Administração Pública ou sem previsão legal específica, não traduz posse juridicamente tutelável. IV. Aquele que ocupa irregularmente imóvel público, por não ostentar o status jurídico de possuidor, não pode obter proteção possessória em face do proprietário. V. Não configura turbação o ato do Poder Público que, no exercício do poder de polícia, repele ocupação ou edificação irregular em imóvel público. VI. Ante o caráter dúplice dos interditos possessórios, ao réu é permitido concentrar, na contestação, defesa e pedido de proteção possessória, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. VII. A precariedade jurídica da ocupação do imóvel público representa esbulho porque priva o proprietário da posse do bem que lhe pertence. VIII. As perdas e danos resultantes do esbulho devem ser descritas na causa de pedir e provadas no curso da relação processual. IX. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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