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Jurisprudência


TJDF APC - 944198-20150110885797APC

Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. PRESERVAÇAO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. QUEDA SALÁRIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E ENRIQUECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. REGULAR DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil atuarial quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se refere à integralização das horas extras e seus reflexos a permitir a revisão da complementação de aposentadoria, ante a suficiência do conjunto probatório carreado para dirimir a questão. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando inexistente exclusão legalmente expressa quanto ao pedido formulado pelo autor. 3. Descabida a alegação de violação à coisa julgada ou a seus limites subjetivos e objetivos, visto que o pedido de complementação de aposentadoria, decorrente dos reflexos de reconhecimento de horas extras em âmbito trabalhista, deve ser postulada em face da entidade de previdência privada, perante o Juízo Cível. 4. Havendo pedidos autorais em desfavor do Banco do Brasil S/A, em razão de sua condição de patrocinador do plano de benefícios em questão, tem-se por evidente sua legitimidade passiva, visto que, em caso de procedência de tais pedidos, poderá suportar diretamente os efeitos da sentença 5. Inviável a rediscussão ou condenação ao Banco quanto a novos recolhimentos junto à PREVI em razão de coisa julgada decorrente do provimento de pedido similar em sede trabalhista. 6. Inexiste julgamento citra petita quando há análise pelo magistrado de pedido constante na inicial, ainda que de forma contrária ao entendimento do autor. 7. Tratando-se a demanda de complementação de aposentadoria, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme disciplinado pelo artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e Súmula 427 do STJ. 8. A complementação de aposentadoria é verba recebida mensalmente, constituindo obrigação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição total do fundo de direito, mas apenas parcial, alcançando-se somente as prestações anteriores a 5 anos da distribuição do feito. 9. As horas extras e seus reflexos, por possuírem natureza remuneratória/salarial, incidem sobre o benefício previdenciário complementar, Benefício Especial de Remuneração - BER e Benefício Especial Temporário - BET, por integrar suas bases de cálculo. 10. Em tese, o participante tem a faculdade de buscar a preservação de seu salário-de-participação, caso seja constatada redução salarial, nos termos do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, desde que recolhidos os acréscimos e demais encargos pertinentes. 11. Improcedente o pedido de preservação do salário de participação, se, na data pretendida pelo participante, não houver demonstração de qualquer redução salarial. 12. Descabido falar-se em desequilíbrio atuarial e financeiro ou enriquecimento sem causa quando já recolhidos, em favor da PREVI, as contribuições/custeios relativas ao participante e ao órgão patrocinador. 13. Não deve ser acolhido o pedido indenizatório subsidiário formulado em face do Banco do Brasil quando os pedidos principais foram julgados parcialmente procedentes em face da PREVI, havendo sucumbência apenas quanto ao pronunciamento de prescrição e pedido de preservação do salário de participação, diante da ausência de comprovação da perda salarial, questões estas que, por sua natureza, não ensejam a responsabilização do banco patrocinador. 14. Ante a sucumbência mínima da autora, conforme parágrafo único do artigo 21 do CPC/73, cabe à PREVI arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. 15. Indevida a condenação por litigância de má-fé à autora quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, não podendo ser punida por exercer seu direito de ação. 16. Apelações conhecidas. Agravo retido da PREVI não provido. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de impossibilidade jurídica do pedido, de violação à coisa julgada e de nulidade da sentença por julgamento citra petita rejeitadas. Preliminar de legitimidade ativa do Banco do Brasil acolhida. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré PREVI conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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