TJDF APC - 944234-20151010052453APC
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito de manter sua condição de beneficiário, (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...). 2. Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput). 3. O art. 1º da referida resolução deve ser aplicado ao caso, mesmo que a seguradora não mais comercialize plano de natureza individual ou familiar, em razão da necessidade de continuação da internação da autora, por força do art. 13, inciso III, da Lei 9.656. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO OFERECIDO PELO EX-EMPREGADOR. ARTIGO 30 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE MANTER CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SERVIÇO HOME CARE. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 1. O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura que, em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor tem direito de manter sua condição de beneficiário, (...) nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (...). 2. Nos termos da Resolução nº 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, a despeito da rescisão do contrato coletivo de seguro de saúde na modalidade coletiva, o plano de saúde deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º, caput). 3. O art. 1º da referida resolução deve ser aplicado ao caso, mesmo que a seguradora não mais comercialize plano de natureza individual ou familiar, em razão da necessidade de continuação da internação da autora, por força do art. 13, inciso III, da Lei 9.656. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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