TJDF APC - 944302-20080111239690APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.PENSÃO POR MORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DPVT. ABATIMENTO DEVIDO. EXIGE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a vítima, seja usuária ou não do serviço, deve demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre a conduta de agente do delegatário e esse dano. A responsabilidade civil objetiva da delegatária do serviço pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro. O acervo fático deixa a inegável conclusão de que a parte autora sofreu fortes abalos psíquicos pelo acidente que resultou na morte do companheiro da autora e pai do autor, infringindo a intangibilidade de seus atributos personalíssimos. Logo a majoração dos danos morais é medida que se impõe. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo a quo para a sua incidência deverá ser verificado a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ). É devido o abatimento do valor pago referente ao seguro DPVAT sobre indenização material e moral. Para tanto, exige-se a prova do pagamento deste. Nos termos so art. 20, §3º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelo (ré) conhecido e desprovido. Apelo (autores) provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.PENSÃO POR MORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DPVT. ABATIMENTO DEVIDO. EXIGE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a vítima, seja usuária ou não do serviço, deve demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre a conduta de agente do delegatário e esse dano. A responsabilidade civil objetiva da delegatária do serviço pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro. O acervo fático deixa a inegável conclusão de que a parte autora sofreu fortes abalos psíquicos pelo acidente que resultou na morte do companheiro da autora e pai do autor, infringindo a intangibilidade de seus atributos personalíssimos. Logo a majoração dos danos morais é medida que se impõe. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo a quo para a sua incidência deverá ser verificado a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e a Súmula 54 do STJ). É devido o abatimento do valor pago referente ao seguro DPVAT sobre indenização material e moral. Para tanto, exige-se a prova do pagamento deste. Nos termos so art. 20, §3º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Apelo (ré) conhecido e desprovido. Apelo (autores) provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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