TJDF APC - 944307-20150110550558APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA A CONCESSÃO DA CARTA HABITE-SE - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos do art. 88 do CDC, sendo de consumo a relação entabulada entre as partes descabe a denunciação à lide. 3. A denunciação à lide não se mostra cabível quando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, devendo a parte se valer de ação própria, caso tenha eventuais direitos em relação à denunciada. 4. Acerca de caso fortuito ou força maior, em relação de consumo, o STJ, por meio do REsp 996.833/SP, de Relatoria do Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 01/02/2008, decidiu que: Nas relações de Consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. 5. O Art. 52, do Decreto 19.915/98, dispõe acerca dos requisitos necessários para obtenção de Carta de Habite-se, não estando condicionada à celebração do contrato de concessão de direito real de uso para tal. Portando, sendo a expedição da Carta de Habite-se ato administrativo vinculado, a sua concessão depende apenas da comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 6. Restando incontroverso o atraso na entrega do bem em comento, como também ausência de culpa da ré, há de prevalecer o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. In casu restou caracterizada a hipótese de exclusão de responsabilidade da requerida/apelante, pela ocorrência do caso fortuito ou força maior estabelecida no art. 393 do Código Civil de 2002.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA A CONCESSÃO DA CARTA HABITE-SE - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos do art. 88 do CDC, sendo de consumo a relação entabulada entre as partes descabe a denunciação à lide. 3. A denunciação à lide não se mostra cabível quando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, devendo a parte se valer de ação própria, caso tenha eventuais direitos em relação à denunciada. 4. Acerca de caso fortuito ou força maior, em relação de consumo, o STJ, por meio do REsp 996.833/SP, de Relatoria do Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 01/02/2008, decidiu que: Nas relações de Consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. 5. O Art. 52, do Decreto 19.915/98, dispõe acerca dos requisitos necessários para obtenção de Carta de Habite-se, não estando condicionada à celebração do contrato de concessão de direito real de uso para tal. Portando, sendo a expedição da Carta de Habite-se ato administrativo vinculado, a sua concessão depende apenas da comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 6. Restando incontroverso o atraso na entrega do bem em comento, como também ausência de culpa da ré, há de prevalecer o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. In casu restou caracterizada a hipótese de exclusão de responsabilidade da requerida/apelante, pela ocorrência do caso fortuito ou força maior estabelecida no art. 393 do Código Civil de 2002.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE