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Jurisprudência


TJDF APC - 944307-20150110550558APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA A CONCESSÃO DA CARTA HABITE-SE - FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E PERIGO DA DEMORA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos do art. 88 do CDC, sendo de consumo a relação entabulada entre as partes descabe a denunciação à lide. 3. A denunciação à lide não se mostra cabível quando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, devendo a parte se valer de ação própria, caso tenha eventuais direitos em relação à denunciada. 4. Acerca de caso fortuito ou força maior, em relação de consumo, o STJ, por meio do REsp 996.833/SP, de Relatoria do Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 01/02/2008, decidiu que: Nas relações de Consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. 5. O Art. 52, do Decreto 19.915/98, dispõe acerca dos requisitos necessários para obtenção de Carta de Habite-se, não estando condicionada à celebração do contrato de concessão de direito real de uso para tal. Portando, sendo a expedição da Carta de Habite-se ato administrativo vinculado, a sua concessão depende apenas da comprovação do cumprimento dos requisitos legais. 6. Restando incontroverso o atraso na entrega do bem em comento, como também ausência de culpa da ré, há de prevalecer o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Diante disso, não provados os fatos alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 7. In casu restou caracterizada a hipótese de exclusão de responsabilidade da requerida/apelante, pela ocorrência do caso fortuito ou força maior estabelecida no art. 393 do Código Civil de 2002.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE