TJDF APC - 944315-20150110018267APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 257 do STJ preconiza que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.432/RS), o valor da indenização no caso de invalidez parcial permanente, o valor da indenização deverá ser fixado de forma proporcional, com base na tabela de graduação dos percentuais de perda constante na Circular n° 29/91 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 3. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 257 do STJ preconiza que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.432/RS), o valor da indenização no caso de invalidez parcial permanente, o valor da indenização deverá ser fixado de forma proporcional, com base na tabela de graduação dos percentuais de perda constante na Circular n° 29/91 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP 3. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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