TJDF APC - 944341-20110110955253APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEMORA. MULTA DA LEI 11.649/2008. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A multa prevista no art. 2º da Lei nº 11.649/2008 é devida quando o banco não fornece ao arrendatário, após a quitação de suas obrigações, o DUT e a nota promissória vinculada ao contrato, no prazo fatal de 30 dias úteis, não sendo esta a hipótese dos autos. Não há que se imputar a prática de qualquer ato ilícito ao Detran/DF, uma vez que a responsabilidade pelas informações repassadas para fins de baixa do gravame é da instituição financeira e não do órgão de trânsito, nos termos da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN. Tratando-se a hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, em razão de eventual inadimplência contratual, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos de personalidade do autor, a ensejar o pagamento de indenização. Apesar de ser inequívoco o incômodo, o descumprimento de obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral, uma vez que não exorbita a esfera de mero aborrecimento. Não se mostra cabível a revisão do valor fixado a título de astreintes pelo magistrado primevo, quando for razoável, proporcional e compatível com a obrigação posta, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC/73. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEMORA. MULTA DA LEI 11.649/2008. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A multa prevista no art. 2º da Lei nº 11.649/2008 é devida quando o banco não fornece ao arrendatário, após a quitação de suas obrigações, o DUT e a nota promissória vinculada ao contrato, no prazo fatal de 30 dias úteis, não sendo esta a hipótese dos autos. Não há que se imputar a prática de qualquer ato ilícito ao Detran/DF, uma vez que a responsabilidade pelas informações repassadas para fins de baixa do gravame é da instituição financeira e não do órgão de trânsito, nos termos da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN. Tratando-se a hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, em razão de eventual inadimplência contratual, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos de personalidade do autor, a ensejar o pagamento de indenização. Apesar de ser inequívoco o incômodo, o descumprimento de obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral, uma vez que não exorbita a esfera de mero aborrecimento. Não se mostra cabível a revisão do valor fixado a título de astreintes pelo magistrado primevo, quando for razoável, proporcional e compatível com a obrigação posta, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC/73. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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