main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 944359-20130111877079APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE ATRASO. INCIDÊNCIA DO INCC. POSSIBILIDADE. TAXA DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DEVIDA. 1. Amera expedição da carta de habite-se do empreendimento não pode ser reconhecida como entrega do imóvel, porquanto somente a partir da averbação do habite-se no registro imobiliário torna-se possível ao promitente-comprador a busca do financiamento bancário, para liberação do pagamento e recebimento do bem. 2. O atraso na entrega do imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 3. Mostra-se adequada a fixação dos lucros cessantes, com base nos valores dos alugueres praticados na época em que se deu o atraso na entrega da obra, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 4. Na ausência de previsão contratual de cláusula penal para o caso de mora da promitente-vendedora, em relação à entrega do imóvel, deve a questão ser resolvida em perdas e danos. 5. Tendo em vista que o INCC constitui mero índice de correção monetária, destinado a manter o equilíbrio contratual, não há como ser afastada a sua aplicação, mesmo no período de atraso da entrega do imóvel. 6.Tendo em vista que houve cobrança de taxa condominial em face do promitente comprador referente a período anterior à entrega do imóvel, tem-se por impositiva a restituição do valor cobrado a este título, na forma simples. 7. Recurso de Apelação interposto pelas empresas rés conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão