TJDF APC - 944361-20130810036979APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÂO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM FACE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a parte ré/apelante ratificou os termos da Apelação Cível, após o acolhimento dos embargos de declaração, dentro do prazo legal, não há como ser acolhida a preliminar de intempestividade do recurso. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.280.871/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consignou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 3.Verificado que a parte autora retirou-se da associação autora, tem-se por incabível a cobrança de taxas de manutenção após a data de sua desfiliação. 4. Amera cobrança de taxas de manutenção promovida em face de morador não integrante da associação, sobretudo quando os serviços por elas custeados foram efetivamente prestados, não configura motivo apto a causar abalo moral passível de indenização. 5. Tratando-se de sentença de cunho declaratório, os honorários advocatícios devem fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Configurada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, deve ser aplicada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÂO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM FACE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado que a parte ré/apelante ratificou os termos da Apelação Cível, após o acolhimento dos embargos de declaração, dentro do prazo legal, não há como ser acolhida a preliminar de intempestividade do recurso. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.280.871/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consignou que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado e nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 3.Verificado que a parte autora retirou-se da associação autora, tem-se por incabível a cobrança de taxas de manutenção após a data de sua desfiliação. 4. Amera cobrança de taxas de manutenção promovida em face de morador não integrante da associação, sobretudo quando os serviços por elas custeados foram efetivamente prestados, não configura motivo apto a causar abalo moral passível de indenização. 5. Tratando-se de sentença de cunho declaratório, os honorários advocatícios devem fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Configurada a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, deve ser aplicada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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