TJDF APC - 944383-20130110422026APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CONSELHEIROS DA ADMINISTRAÇÃO DO ICS. PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se o Instituto Candango de Solidariedade - ICS de organização de interesse social e utilidade pública, suas contratações são feitas por meio de contratos de gestão e estão sujeitas à fiscalização de órgãos superiores, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. Desnecessário instaurar tomada de contas especial se no processo de prestação de contas foram apuradas as irregularidades constantes do contrato, inclusive com auxílio de auditoria e corpo técnico especializado. Ademais, se a argumentação se pautava na necessidade de instauração desse procedimento a fim de se apurar a extensão do dano e a responsabilidade de cada agente envolvido, deveria ter sido colacionada aos autos a integralidade do procedimento, ônus que, segundo o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbia aos autores. 3. A responsabilidade dos Conselheiros da Administração do ICS decorre tanto da Lei Distrital nº 2.415/99 e do artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 01/94, pois estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, como do Estatuto do Instituto, porquanto ao Conselho de Administração incumbia examinar e aprovar os contratos da entidade, bem assim as contas desta. 4. As faltas apuradas pelo Tribunal de Contas, consistentes: a) na locação de veículos com preço superior ao praticado no mercado; b) na locação de equipamentos de informática por valor não vantajoso para a administração pública; c) nos serviços prestados de 1º.04.2004 a 31.5.2004 sem cobertura contratual; d) nos problemas no controle dos servidores empregados no desenvolvimento do contrato (falta de apresentação da relação de empregados contratados, bem como da comprovação dos resultados obtidos pelos trabalhos executados e ausência de controles de frequência); e) na locação de equipamento de informática por valor superior ao acordado com o ICS (não foram glosados valores de equipamentos de informática faturados a maior pelo ICS a partir de agosto de 2004) revelam-se antieconômicas e contrárias aos princípios da legalidade e da moralidade, justificando a imposição das penalidades previstas nos artigos 56, 57, II e III e 60 da Lei Complementar nº 01/94. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. ORGANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CONSELHEIROS DA ADMINISTRAÇÃO DO ICS. PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se o Instituto Candango de Solidariedade - ICS de organização de interesse social e utilidade pública, suas contratações são feitas por meio de contratos de gestão e estão sujeitas à fiscalização de órgãos superiores, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. Desnecessário instaurar tomada de contas especial se no processo de prestação de contas foram apuradas as irregularidades constantes do contrato, inclusive com auxílio de auditoria e corpo técnico especializado. Ademais, se a argumentação se pautava na necessidade de instauração desse procedimento a fim de se apurar a extensão do dano e a responsabilidade de cada agente envolvido, deveria ter sido colacionada aos autos a integralidade do procedimento, ônus que, segundo o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbia aos autores. 3. A responsabilidade dos Conselheiros da Administração do ICS decorre tanto da Lei Distrital nº 2.415/99 e do artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 01/94, pois estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, como do Estatuto do Instituto, porquanto ao Conselho de Administração incumbia examinar e aprovar os contratos da entidade, bem assim as contas desta. 4. As faltas apuradas pelo Tribunal de Contas, consistentes: a) na locação de veículos com preço superior ao praticado no mercado; b) na locação de equipamentos de informática por valor não vantajoso para a administração pública; c) nos serviços prestados de 1º.04.2004 a 31.5.2004 sem cobertura contratual; d) nos problemas no controle dos servidores empregados no desenvolvimento do contrato (falta de apresentação da relação de empregados contratados, bem como da comprovação dos resultados obtidos pelos trabalhos executados e ausência de controles de frequência); e) na locação de equipamento de informática por valor superior ao acordado com o ICS (não foram glosados valores de equipamentos de informática faturados a maior pelo ICS a partir de agosto de 2004) revelam-se antieconômicas e contrárias aos princípios da legalidade e da moralidade, justificando a imposição das penalidades previstas nos artigos 56, 57, II e III e 60 da Lei Complementar nº 01/94. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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