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Jurisprudência


TJDF APC - 944408-20150710075058APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. CÔNJUGE. MEAÇÃO NÃO PRESERVADA. PRETENSÃO FORMULADA PELA ESPOSA. CONSTRIÇÃO. ORIGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DO CÔNJUGE VARÃO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRREGULARIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PENHORA À COTA PARTE DO CÔNJUGE EXCUTIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução demanda simplesmente a emolduração dos fatos delineados aos dispositivos legais regentes, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado. 2. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual na qual houvera a formulação e resolução da pretensão, não irradiando efeitos lesivos a terceiro, emergindo que, não tendo a esposa composto a angularidade passiva da ação de cobrança ajuizada em desfavor de seu cônjuge da qual germinara o título executivo, o decidido, ainda que acobertado pela coisa julgada, não lhe é oponível, restando, pois, legitimada a safar-se dos atos expropriatórios dele derivados que alcancem sua meação. 3. À luz da garantia constitucional de que ninguém pode ser expropriado de seu patrimônio sem o devido processo legal emerge a constatação de que, se a esposa não compusera a angularidade passiva da lide da qual emergira a obrigação exequenda, a meação que a assiste não pode ser alcançada pela expropriação de direitos pertinentes a imóvel comum do casal sem a reserva do que a assiste, pois, a despeito da natureza da obrigação, se emergira de título judicial seu alcance ficara adstrito aos protagonistas da relação processual. 4. Conquanto a obrigação condominial encerre natureza propter rem, derivando e acompanhando o imóvel do qual emergira, se a ação de cobrança que tem como objeto sua percepção fora manejada em face exclusivamente do varão a execução do título judicial deve ficar adstrito à meação que ostenta sobre o imóvel que gerara a obrigação, não se afigurando consoante o devido processo legal que a meação da cônjuge virago, a despeito de não ter integrado a relação processual originária, seja alcançada pelos atos expropriatórios, pois não pode ela, independentemente da natureza da obrigação, ser expropriada do seu patrimônio à margem das garantias constitucionais. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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