TJDF APC - 944410-20140111957966APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. PRODUTO. APRESENTAÇÃO. CONTRATO. CONSUMAÇÃO. DESISTÊNCIA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SOLVIDA. DÉBITO. LEGITIMIDADE. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAREM PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA EMITENTE. ALEGAÇÕES. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NOS TÍTULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS E PEDIDO RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de arrependimento resguardado e regulado pelo artigo 49 do CDC derivara da necessidade de ser assegurado ao consumidor, nas compras não presenciais, a faculdade de refletir sobre a adequação do produto ou serviço que adquirira e da necessidade da aquisição frente às suas expectativas de consumo, emergindo da sua gênese que, ao invés de traduzir prerrogativa volvida a assegurar o distrato imotivadado do contrato, traduz asseguração do direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe fora permitido aferir com precisão e exatidão o que adquirira, consoante sucede nas vendas efetuadas pela via eletrônica, por telefone ou através de simples mostruários ou catálogos, redundando em escolha sem contato presencial com o produto. 2. A gênese teleológica do direito de arrependimento é a proteção do consumidor contra as práticas comerciais agressivas, verificadas geralmente nas vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, destinando-se a resguardar que suas escolhas sejam feitas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direito com o produto ou serviço, e, considerando-se sua origem e o contexto histórico em que fora inserido no direito brasileiro, tem-se que não deve ser garantido em toda e qualquer compra feita à distância, mas somente nas hipóteses em que haja necessidade de se assegurar ao consumidor a consumação de aquisição consciente diante do desconhecimento do produto ou serviço ofertado. 3. A contratação de serviços de fotografia e imagem, pelas próprias peculiaridades que lhes são próprias, resguarda ao consumidor a aferição precisa e exata do serviço contratado, permitindo-lhe, após a verificação das características e qualidade do produto, traduzir manifestação condizente com suas expectativas e necessidades, donde inexoravelmente essa modalidade de contratação, pelas suas próprias peculiaridades e em se tratando de serviço personalizado e impassível de irradiar qualquer dúvida no momento da sua aquisição, não está inserida na órbita de incidência da regra inserta no artigo 49 do CDC, instituto que assegura prazo para reflexão e arrependimento ao consumidor contratante. 4. Ante as peculiaridades que lhe são imanentes, conquanto passível de ser objeto de pré-contratação, a contratação do fornecimento de serviços de fotografias insertas em álbuns ou avulsas e de filmagem somente é consumada no momento da apresentação do produto ao destinatário, que, de posse do material produzido, está livre para optar pela aquisição ou não de conformidade com seus exclusivos interesses e expectativas, tornando inviável que, optando o consumidor pela aquisição, desista, em seguida, da contratação, pois, de conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, o direito de arrependimento não o socorre frente a simples e puro arrependimento desguarnecido de lastro material e jurídico subjacente. 5. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando, contudo, imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 6. Devidamente paramentada a pretensão injuntiva com cártulas de cheque que atestam o vínculo negocial entabulado entre as partes e retratam a obrigação inadimplida deles derivada, cuja realização é almejada, a parte demandada, na moldura do débito processo legal e da cláusula geral que regula a distribuição do ônus probatório, optando por embargar a pretensão, atrai para si o ônus de ilidir o liame material e/ou o débito que irradiara, resultando que, não se desincumbido do encargo, a pretensão liberatória que formulara deve ser refutada, com a consequente constituição do título executivo judicial. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. PRODUTO. APRESENTAÇÃO. CONTRATO. CONSUMAÇÃO. DESISTÊNCIA. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO SOLVIDA. DÉBITO. LEGITIMIDADE. CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAREM PRETENSÃO DE COBRANÇA SOB O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA EMITENTE. ALEGAÇÕES. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NOS TÍTULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS E PEDIDO RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de arrependimento resguardado e regulado pelo artigo 49 do CDC derivara da necessidade de ser assegurado ao consumidor, nas compras não presenciais, a faculdade de refletir sobre a adequação do produto ou serviço que adquirira e da necessidade da aquisição frente às suas expectativas de consumo, emergindo da sua gênese que, ao invés de traduzir prerrogativa volvida a assegurar o distrato imotivadado do contrato, traduz asseguração do direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe fora permitido aferir com precisão e exatidão o que adquirira, consoante sucede nas vendas efetuadas pela via eletrônica, por telefone ou através de simples mostruários ou catálogos, redundando em escolha sem contato presencial com o produto. 2. A gênese teleológica do direito de arrependimento é a proteção do consumidor contra as práticas comerciais agressivas, verificadas geralmente nas vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, destinando-se a resguardar que suas escolhas sejam feitas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direito com o produto ou serviço, e, considerando-se sua origem e o contexto histórico em que fora inserido no direito brasileiro, tem-se que não deve ser garantido em toda e qualquer compra feita à distância, mas somente nas hipóteses em que haja necessidade de se assegurar ao consumidor a consumação de aquisição consciente diante do desconhecimento do produto ou serviço ofertado. 3. A contratação de serviços de fotografia e imagem, pelas próprias peculiaridades que lhes são próprias, resguarda ao consumidor a aferição precisa e exata do serviço contratado, permitindo-lhe, após a verificação das características e qualidade do produto, traduzir manifestação condizente com suas expectativas e necessidades, donde inexoravelmente essa modalidade de contratação, pelas suas próprias peculiaridades e em se tratando de serviço personalizado e impassível de irradiar qualquer dúvida no momento da sua aquisição, não está inserida na órbita de incidência da regra inserta no artigo 49 do CDC, instituto que assegura prazo para reflexão e arrependimento ao consumidor contratante. 4. Ante as peculiaridades que lhe são imanentes, conquanto passível de ser objeto de pré-contratação, a contratação do fornecimento de serviços de fotografias insertas em álbuns ou avulsas e de filmagem somente é consumada no momento da apresentação do produto ao destinatário, que, de posse do material produzido, está livre para optar pela aquisição ou não de conformidade com seus exclusivos interesses e expectativas, tornando inviável que, optando o consumidor pela aquisição, desista, em seguida, da contratação, pois, de conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, o direito de arrependimento não o socorre frente a simples e puro arrependimento desguarnecido de lastro material e jurídico subjacente. 5. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando, contudo, imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 6. Devidamente paramentada a pretensão injuntiva com cártulas de cheque que atestam o vínculo negocial entabulado entre as partes e retratam a obrigação inadimplida deles derivada, cuja realização é almejada, a parte demandada, na moldura do débito processo legal e da cláusula geral que regula a distribuição do ônus probatório, optando por embargar a pretensão, atrai para si o ônus de ilidir o liame material e/ou o débito que irradiara, resultando que, não se desincumbido do encargo, a pretensão liberatória que formulara deve ser refutada, com a consequente constituição do título executivo judicial. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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