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Jurisprudência


TJDF APC - 944440-20120710251555APC

Ementa
CONTRATO. CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. REVELIA. INADIMPLEMENTO DA COOPERATIVA HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. I - As cooperativas habitacionais se submetem à Lei 5.764/71, ao Código Civil e às normas do CDC, quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados. Precedentes. II - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Cooperativa-ré assumiu a obrigação de entregar o imóvel à autora, por isso é responsável por eventual inadimplemento contratual. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. III - É regular a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, art. 12, inc. VI, do CPC/1973. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação. IV - A causa de pedir da pretensão é o inadimplemento da Cooperativa-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel na data aprazada, por isso deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC/2002. Aplicada a regra de transição, art. 2.028 do CC/2002. Rejeitada a prejudicial de prescrição parcial da pretensão indenizatória por lucros cessantes. V - Da decisão que decretou a revelia não foi interposto agravo de instrumento, logo houve a preclusão em relação à matéria, ante a ausência de impugnação a tempo e modo adequados. VI - Diante do inadimplemento culposo da Cooperativa-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procedem os pedidos de desligamento da cooperada e de devolução do valor pago, com a dedução do percentual relativo à taxa de administração, conforme previsão estatutária. VII - O ato cooperativo para aquisição de imóvel residencial a preço de custo tem por fundamento a vontade dos cooperados, razão pela qual os danos decorrentes da não utilização do bem não se caracterizam como lucros cessantes. Improcede a pretensão indenizatória. VIII - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio da restituição do valor pago. Improcede a pretensão indenizatória. IX - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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