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Jurisprudência


TJDF APC - 944442-20140111521990APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC. SEGURO-SAÚDE. MIOCARDITE AGUDA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS. PRESCRIÇÃO. MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC I - A relação jurídica oriunda de contrato de seguro-saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - A cláusula contratual que prevê restrição à utilização de procedimentos e materiais cirúrgicos, em detrimento do solicitado pelo médico, deve ser declarada nula, porque abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. III - O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de tratamento (AgRg no AREsp 450.270/RS do c. STJ). IV - Os honorários advocatícios foram arbitrados mediante apreciação equitativa do Juiz, §4º, art. 20 do CPC/1973, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo texto legal. Verba mantida. V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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