TJDF APC - 944481-20150110342234APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo. Assim, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, que objetiva a manutenção do contrato de plano de saúde rescindindo unilateralmente, tanto a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. como a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. 2. O col. STJ entende ser possível a resilição unilateral da avença pela operadora, sendo as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aplicadas exclusivamente aos contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde coletivos. 3. Não comprovada a notificação com antecedência mínima de sessenta dias (Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, art. 17), o cancelamento do plano de saúde coletivo é conduta temerária, devendo ser mantido o plano contratado nos moldes em que vigia. 3. Recursos não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo. Assim, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, que objetiva a manutenção do contrato de plano de saúde rescindindo unilateralmente, tanto a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. como a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. 2. O col. STJ entende ser possível a resilição unilateral da avença pela operadora, sendo as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aplicadas exclusivamente aos contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde coletivos. 3. Não comprovada a notificação com antecedência mínima de sessenta dias (Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, art. 17), o cancelamento do plano de saúde coletivo é conduta temerária, devendo ser mantido o plano contratado nos moldes em que vigia. 3. Recursos não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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