TJDF APC - 944585-20140510066234APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ARTIGO 178, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. REGISTRO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do contrato. 2.O Código Civil prevê prazo de 4 (quatro) anos para a invalidação do negócio jurídico a contar da data da celebração, a teor do disposto no art. 178, II do Código Civil. 3.Uma das características marcantes dos direitos reais é a sua oponibilidade erga omnes, exigindo a Lei Civil que, para a obtenção de tal eficácia jurídica, seja o título aquisitivo do direito devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como assim se dispôs no art. 1.227 do Código Civil, dando a necessária publicidade ao ato, a fim de que possa gerar efeitos perante terceiros. 4.Considerando o valor da causa, deve ser majorada a verba honorária, de forma a atender os pressupostos elencados pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5.Recurso do autor provido e apelo dos réus desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. ARTIGO 178, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. REGISTRO DO IMÓVEL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do contrato. 2.O Código Civil prevê prazo de 4 (quatro) anos para a invalidação do negócio jurídico a contar da data da celebração, a teor do disposto no art. 178, II do Código Civil. 3.Uma das características marcantes dos direitos reais é a sua oponibilidade erga omnes, exigindo a Lei Civil que, para a obtenção de tal eficácia jurídica, seja o título aquisitivo do direito devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como assim se dispôs no art. 1.227 do Código Civil, dando a necessária publicidade ao ato, a fim de que possa gerar efeitos perante terceiros. 4.Considerando o valor da causa, deve ser majorada a verba honorária, de forma a atender os pressupostos elencados pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 5.Recurso do autor provido e apelo dos réus desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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