TJDF APC - 944608-20140110935535APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E CONEXÃO REJEITADAS. DOCUMENTO NOVO. ADMISSÃO. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. 2. Incabível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, quando da narrativa apresentada pelo impetrante decorre logicamente a pretensão formulada. 3. Tratando-se de pedidos e causas de pedir distintas, não pode ser determinada a reunião dos feitos, por conexão, nos termos do que estabelece o art. 103 do CPC/73. 4. A alegada alteração de legislação pertinente, assim como a necessidade de observância de formalidades administrativas, não podem ser caracterizadas como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade de construção civil. 5. Deve ser reconhecido o direito da promitente compradora ao recebimento de indenização por lucros cessantes, se esta ficou impossibilitada de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica em bis in idem. 6. Não se mostrando possível, no caso concreto, a utilização do preço médio do mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte durante todo período da mora, o ressarcimento dos lucros cessantes pode ser fixado com base em percentual incidente sobre o contrato firmado. 7. Sem expressa previsão contratual, não é possível a aplicação da multa moratória ou compensatória, tampouco a utilização dos parâmetros fixados para essas hipóteses (inversão da cláusula), em situação totalmente diversa. A cominação do mesmo porcentual previsto para o caso de inadimplemento do adquirente em desfavor da construtora afigura-se verdadeira intervenção pública nas relações privadas. 8. A majoração dos honorários advocatícios apenas é necessária nos casos em que sua fixação não tenha observado os parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/73. 9. Preliminares e prejudicial de documento novo, arguidas pela ré, rejeitadas. No mérito, recursos da autora e da ré não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DA INICIAL E CONEXÃO REJEITADAS. DOCUMENTO NOVO. ADMISSÃO. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. 2. Incabível o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, quando da narrativa apresentada pelo impetrante decorre logicamente a pretensão formulada. 3. Tratando-se de pedidos e causas de pedir distintas, não pode ser determinada a reunião dos feitos, por conexão, nos termos do que estabelece o art. 103 do CPC/73. 4. A alegada alteração de legislação pertinente, assim como a necessidade de observância de formalidades administrativas, não podem ser caracterizadas como caso fortuito ou força maior, mas sim risco específico da atividade de construção civil. 5. Deve ser reconhecido o direito da promitente compradora ao recebimento de indenização por lucros cessantes, se esta ficou impossibilitada de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com cláusula penal implica em bis in idem. 6. Não se mostrando possível, no caso concreto, a utilização do preço médio do mercado de aluguel de imóveis semelhantes ao adquirido pela parte durante todo período da mora, o ressarcimento dos lucros cessantes pode ser fixado com base em percentual incidente sobre o contrato firmado. 7. Sem expressa previsão contratual, não é possível a aplicação da multa moratória ou compensatória, tampouco a utilização dos parâmetros fixados para essas hipóteses (inversão da cláusula), em situação totalmente diversa. A cominação do mesmo porcentual previsto para o caso de inadimplemento do adquirente em desfavor da construtora afigura-se verdadeira intervenção pública nas relações privadas. 8. A majoração dos honorários advocatícios apenas é necessária nos casos em que sua fixação não tenha observado os parâmetros do §3º do art. 20 do CPC/73. 9. Preliminares e prejudicial de documento novo, arguidas pela ré, rejeitadas. No mérito, recursos da autora e da ré não providos.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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