TJDF APC - 944665-20150910008578APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que uma vez comprovada a quitação do débito que deu origem à inscrição, é dever do credor promover a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Para fixação do valor da reparação do dano moral o operador do direito deverá observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado a compreensão segundo a qual somente cabe a alteração da quantia fixada na origem quando o montante é irrisório ou exorbitante. O dano emergente ou dano positivo é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima verificado até o momento da prática do ato ilícito. Identifica-se o dano emergente com a mera aferição da redução ou perda material em razão do ato ilícito. A indenização corresponderá ao bem atingido ou, subsidiariamente, ao correspondente em dinheiro, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerente com o princípio da restituição integral. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional o juiz pode fixar as medidas necessárias para assegurar a tutela específica da obrigação. Logo, mostra-se possível a aplicação de multa a fim de garantir a efetivação do comando judicial, em razão de descumprimento da ordem. Negado provimento ao recurso do réu. Dado parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que uma vez comprovada a quitação do débito que deu origem à inscrição, é dever do credor promover a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito. Para fixação do valor da reparação do dano moral o operador do direito deverá observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado a compreensão segundo a qual somente cabe a alteração da quantia fixada na origem quando o montante é irrisório ou exorbitante. O dano emergente ou dano positivo é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima verificado até o momento da prática do ato ilícito. Identifica-se o dano emergente com a mera aferição da redução ou perda material em razão do ato ilícito. A indenização corresponderá ao bem atingido ou, subsidiariamente, ao correspondente em dinheiro, sempre visando o restabelecimento ao estado anterior ao ato ilícito, coerente com o princípio da restituição integral. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional o juiz pode fixar as medidas necessárias para assegurar a tutela específica da obrigação. Logo, mostra-se possível a aplicação de multa a fim de garantir a efetivação do comando judicial, em razão de descumprimento da ordem. Negado provimento ao recurso do réu. Dado parcial provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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