TJDF APC - 944671-20120410120143APC
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano. Caso a seguradora recuse-se, injustificadamente, a pagar a indenização securitária, deve indenizar o segurado pelos danos materiais provocados. Se o salvado está na posse da seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos posteriores não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento. Nos termos do art. 6º, VI da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A indenização, por sua vez, mede-se pela extensão do dano. Caso a seguradora recuse-se, injustificadamente, a pagar a indenização securitária, deve indenizar o segurado pelos danos materiais provocados. Se o salvado está na posse da seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos posteriores não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento. Nos termos do art. 6º, VI da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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