TJDF APC - 944675-20140410023157APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.TÍTULO QUE NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DO VENDEDOR. Nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo Civil/1973, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Em que pese ser o cheque um título literal e abstrato que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão, caso não haja a circulação da cártula torna-se possível às partes aoposiçãodeexceçõespessoais, inexistindo qualquer óbice à verificação de vícios em sua causa debendi, mitigando-seos princípios da autonomia e da abstração. Éônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a efetiva entrega dos materiais, mesmoem sede de ação monitória. Uma vez não comprovada a entrega dos produtos, deve-se reconhecer que o cheque que instruiuo pedido monitório éinexigível, e o acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da ação inicial, é medida que se impõe. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.TÍTULO QUE NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DO VENDEDOR. Nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo Civil/1973, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Em que pese ser o cheque um título literal e abstrato que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão, caso não haja a circulação da cártula torna-se possível às partes aoposiçãodeexceçõespessoais, inexistindo qualquer óbice à verificação de vícios em sua causa debendi, mitigando-seos princípios da autonomia e da abstração. Éônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a efetiva entrega dos materiais, mesmoem sede de ação monitória. Uma vez não comprovada a entrega dos produtos, deve-se reconhecer que o cheque que instruiuo pedido monitório éinexigível, e o acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da ação inicial, é medida que se impõe. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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