TJDF APC - 944676-20150110588976APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA ESCRITA UNILATERAL. . DOCUMENTO IDÔNEO PARA O APARELHAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Demonstrado pelo autor o seu direito de receber o valor pleiteado em juízo, cabe à parte contrária comprovar a existência algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido constante da inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA ESCRITA UNILATERAL. . DOCUMENTO IDÔNEO PARA O APARELHAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Demonstrado pelo autor o seu direito de receber o valor pleiteado em juízo, cabe à parte contrária comprovar a existência algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido constante da inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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