TJDF APC - 944680-20140710348712APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS. VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. As intercorrências inerentes à aprovação de projetos de construção, liberação do Habite-se e demais procedimentos perante as concessionárias de serviços públicos e a própria Administração do Distrito Federal traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos próprios à construção civil. Não se tratam de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. Os lucros cessantes representam os ganhos que os promitentes compradores razoavelmente deixaram de auferir em razão do ato ilícito. Reconhecida a culpa, impõe-se o dever de indenizar. No que tange ao valor estipulado, tal quantia não foi impugnada em momento oportuno, operando-se a preclusão, não sendo possível a impugnação somente na via recursal. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS. VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. As intercorrências inerentes à aprovação de projetos de construção, liberação do Habite-se e demais procedimentos perante as concessionárias de serviços públicos e a própria Administração do Distrito Federal traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos próprios à construção civil. Não se tratam de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. Os lucros cessantes representam os ganhos que os promitentes compradores razoavelmente deixaram de auferir em razão do ato ilícito. Reconhecida a culpa, impõe-se o dever de indenizar. No que tange ao valor estipulado, tal quantia não foi impugnada em momento oportuno, operando-se a preclusão, não sendo possível a impugnação somente na via recursal. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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