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Jurisprudência


TJDF APC - 944690-20140110779220APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, CPC/1973). COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O DIREITO À ISONOMIA. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita. Ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. No caso dos autos, em que pese a parte autora ter solicitado que a sua matrícula fosse realizada em período pretérito, é evidente o interesse de reconhecimento do seu direito à educação em escola vinculada à rede pública de ensino. Presentes os pressupostos processuais e estando o feito maduro para ser decidido, aplica-se o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o Tribunal, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão de direito e de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. A matrícula de criança na rede pública de ensino deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário ao intervir nas políticas públicas deve agir com cautela, sem desconsiderar a realidade social dessas crianças. Apelação conhecida. Reconhecimento de que não houve perda superveniente do interesse de agir. Sentença anulada. Julgado improcedente o pedido, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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