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Jurisprudência


TJDF APC - 944701-20140111800308APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes. Não obstante a lacuna a respeito do tema é necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do disposto no art. 107 do Código Civil, que aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil). A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). É incontroverso que o apelado intermediou a venda do imóvel para os apelantes, tendo inclusive, recebido parte dos seus honorários. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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