TJDF APC - 944709-20130111432442APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/1985, o cheque perde a força executiva após seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde que aquela ocorra dentro do prazo de 100 dias. Inteligência do art. 202, I, do Código Civil, e do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Inaplicável o enunciado n. 106 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça quando a demora na citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não localizar o réu e não citá-lo por edital no prazo prescricional. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/1985, o cheque perde a força executiva após seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição desde que aquela ocorra dentro do prazo de 100 dias. Inteligência do art. 202, I, do Código Civil, e do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Inaplicável o enunciado n. 106 da súmula de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça quando a demora na citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não localizar o réu e não citá-lo por edital no prazo prescricional. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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