TJDF APC - 944717-20120710128138APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. Mesmo não se tratando de laudo médico formal, o relatório médico e o tratamento desenvolvido permitiu ao apelante tomar conhecimento da existência da invalidez ou debilidade permanente advinda do acidente. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo d. Juízo de Primeiro Grau concluiu que no dia do acidente (07.04.2001) o apelante sofreu lesão traumática da medula e que a tetraplegia se caracterizou imediatamente no acidente, data a partir da qual se tornaram evidentes suas lesões e a perda da função motora. Razão pela qual pode-se concluir que a partir da data do acidente, o apelante teve ciência da existência da invalidez ou debilidade permanente, passando a correr o prazo prescricional para a reparação civil. A prescrição era, segundo disposição do Código Civil de 1916, vintenária (art. 177) até a entrada em vigor do novo Código Civil (em 11.1.2003). A partir de então, passou a ser trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002). Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, tem-se que: 1) se em 11.1.2003 já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; 2) se em 11.1.2003 não havia transcorrido tempo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data. (Confira-se: REsp n. 698.195, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29/5/2006). Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. Mesmo não se tratando de laudo médico formal, o relatório médico e o tratamento desenvolvido permitiu ao apelante tomar conhecimento da existência da invalidez ou debilidade permanente advinda do acidente. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo d. Juízo de Primeiro Grau concluiu que no dia do acidente (07.04.2001) o apelante sofreu lesão traumática da medula e que a tetraplegia se caracterizou imediatamente no acidente, data a partir da qual se tornaram evidentes suas lesões e a perda da função motora. Razão pela qual pode-se concluir que a partir da data do acidente, o apelante teve ciência da existência da invalidez ou debilidade permanente, passando a correr o prazo prescricional para a reparação civil. A prescrição era, segundo disposição do Código Civil de 1916, vintenária (art. 177) até a entrada em vigor do novo Código Civil (em 11.1.2003). A partir de então, passou a ser trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002). Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, tem-se que: 1) se em 11.1.2003 já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; 2) se em 11.1.2003 não havia transcorrido tempo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data. (Confira-se: REsp n. 698.195, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29/5/2006). Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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