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Jurisprudência


TJDF APC - 944728-20140111940247APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE DEMONSTRADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DOS PODERES. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 25, V, DA LEI N. 8.906/1994). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para que o terceiro possa recorrer, basta que fiquem demonstradas a necessidade e a utilidade da intervenção, além do prejuízo causado pela decisão hostilizada, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há razão para anular a sentença quando verificado que o ato judicial foi devidamente explicitado e bem fundamentado. 3. Não se aplica a exigência de subscrição por duas testemunhas, contidas no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, aos contratos de prestação de serviços advocatícios para que este adquira qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994. 4. Nos termos do artigo 25, inc. V, da Lei n. 8.906/1994, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato. 5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação cível desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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