TJDF APC - 944786-20160110042879APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. COBRANÇA DE OUTRAS TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE NÃO APRECIADA. 1. Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a existência de incontroversa capitalização de juros, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 2. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 4. É vedada a apreciação de pedido não aduzido em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância, motivo pelo qual descabe a análise do pleito atinente à cobrança de taxa de abertura de crédito, deemissão de boleto bancário e de inserção de gravame. 5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada; apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO REPETITIVO. RESP 973.827/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. RE 592.377/RS. STF. COBRANÇA DE OUTRAS TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE NÃO APRECIADA. 1. Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a existência de incontroversa capitalização de juros, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 2. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 973827/RS, permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000), não havendo que se falar mais em ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros prevista em seu artigo 5º. 4. É vedada a apreciação de pedido não aduzido em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância, motivo pelo qual descabe a análise do pleito atinente à cobrança de taxa de abertura de crédito, deemissão de boleto bancário e de inserção de gravame. 5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada; apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão