TJDF APC - 944789-20130710110837APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. ASTREINTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC)(334, III, do CPC/1973). IV. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa do gravame do veículo. V. Não se sustenta a alegação de mora administrativa e entraves burocráticos, para realizar a baixa da restrição no registro do veículo, quando verificado que o atraso persiste há mais de 2 (dois) anos, configurando claro descumprimento do pacto. VI. Haja vista a quitação do débito pelo autor em 2011, não há motivação idônea para promoção da inscrição em cadastro de inadimplentes do nome do autor, ainda mais, quando considerado, que a inscrição ocorreu não só após a quitação da dívida, como também após o ajuizamento da referida ação. VII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Como cediço, a multa diária, com esteio no artigo 461-A do CPC/73, tem por finalidade compelir o réu a ceder, ante a recalcitrância em cumprir tempestivamente a determinação judicial, nesse sentido, deve, na sua fixação, levar em consideração diversos fatores, entre eles a situação financeira e o tempo transcorrido para o cumprimento pelo réu, sob pena de, não observados os parâmetros adequados, a medida se tornar ineficaz. XI. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. ASTREINTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC)(334, III, do CPC/1973). IV. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa do gravame do veículo. V. Não se sustenta a alegação de mora administrativa e entraves burocráticos, para realizar a baixa da restrição no registro do veículo, quando verificado que o atraso persiste há mais de 2 (dois) anos, configurando claro descumprimento do pacto. VI. Haja vista a quitação do débito pelo autor em 2011, não há motivação idônea para promoção da inscrição em cadastro de inadimplentes do nome do autor, ainda mais, quando considerado, que a inscrição ocorreu não só após a quitação da dívida, como também após o ajuizamento da referida ação. VII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Como cediço, a multa diária, com esteio no artigo 461-A do CPC/73, tem por finalidade compelir o réu a ceder, ante a recalcitrância em cumprir tempestivamente a determinação judicial, nesse sentido, deve, na sua fixação, levar em consideração diversos fatores, entre eles a situação financeira e o tempo transcorrido para o cumprimento pelo réu, sob pena de, não observados os parâmetros adequados, a medida se tornar ineficaz. XI. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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