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Jurisprudência


TJDF APC - 944871-20150710140684APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO. RENEGOCIAÇÃO. FALTA DE INSURGÊNCIA DA CONTRATANTE. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA. CONCORÂNCIA TÁCITA. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA INSERÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL, EXCLUSIVO E INTRANSFERÍVEL. VALORES À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. REGRA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando a não aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, consoante regra estabelecida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo dispositivo legal). 2 - In casu, aduziu a apelante/ré que, apesar de ter realizado contrato de mútuo junto ao apelado/autor, não anuiu em relação à operação de renegociação de dívida consubstanciada no SOB MEDIDA COMP ATRASO LONGO. 2.1 - Dos documentos acostados aos autos, constata-se que houve contratação da renegociação retromencionada, no dia 30/05/2014, cujo pagamento seria realizado através de débito em conta corrente e em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.721,00 (mil setecentos e vinte e um reais), cada, sendo que a primeira teria vencimento em 04/06/2014, e que, em 12/05/2015, a apelante/ré contava com 12 parcelas em atraso. 2.2 - Embora alegada a falta de anuência para a realização da renegociação, consoante palavras da própria apelante/ré, esta tomou ciência da operação em questão no dia seguinte à sua efetivação. Dessa forma, não é crível que, tendo o apelado/autor realizado a operação, supostamente de forma deliberada e sem a anuência da apelante/ré, tenha ela, apesar de não concordar com a renegociação, mantido-se inerte por mais de um ano sem qualquer manifestação de indignação endereçada ao banco ou adoção de medida para fins de retorno ao status quo ante, notadamente quando se leva em consideração a forma de pagamento (débito em conta) e o valor vultoso da parcela (R$ 1.721,00), evidenciando sua anuência, mesmo que de maneira tácita. 3 - Ademais, consoante informação trazida pelas partes e observados os documentos juntados, a renegociação foi efetivada por meio de contrato eletrônico, não sendo necessária a assinatura física do contratante. Não obstante, para que o negócio jurídico seja realizado, é imprescindível que a anuência do contratante ocorra de outra maneira, assinatura digital ou inserção de senha de acesso (de uso pessoal, exclusivo e intransferível), que foi o que aconteceu no caso em tela. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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