TJDF APC - 944878-20140110550037APC
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Não há como inferir-se que a boa imagem da empresa ou a sua reputação tenha sofrido qualquer abalo pela conduta da parte ré, uma vez que a informação não ultrapassou a esfera de conhecimento da própria apelante. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Não há como inferir-se que a boa imagem da empresa ou a sua reputação tenha sofrido qualquer abalo pela conduta da parte ré, uma vez que a informação não ultrapassou a esfera de conhecimento da própria apelante. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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