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Jurisprudência


TJDF APC - 944903-20160910040277APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil/2002. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. Conforme o Enunciado n. 361 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. O objetivo dessa teoria é proteger a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, norteando no caso concreto as hipóteses de resolução do contrato. Portanto, para sua aplicação, é necessário que o inadimplemento seja insignificante. O sistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/1969, voltado à estimulação da concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso fosse juridicamente viável admitir que o pagamento de parte expressiva do financiamento simplesmente desconstituiria a propriedade fiduciária que a norma atribui ao credor fiduciário, privando-o do acesso aos mecanismos prontos e efetivos para a recuperação do capital despendido. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente. Apelação provida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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