TJDF APC - 944977-20150110163819APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. MATÉRIA SUJEITA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE FEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ PREPONDERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ante a desistência parcial da apelação quanto ao pedido de inclusão da taxa de corretagem no cálculo do valor a ser restituído em decorrência da rescisão do contrato, deve-se prosseguir com o julgamento. 2. Nos casos em que o julgamento dos embargos declaratórios não implicar em modificação no mérito da sentença, é desnecessário ratificar os termos da apelação anteriormente interposta. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da prematura rescisão do contrato. 4. A retenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enseja o enriquecimento ilícito do promitente vendedor, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 5. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo orientação do colendo STJ, tem se posicionado no sentido que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 6. É devida a restituição, em dobro, das taxas condominiais e impostos pagos pela consumidora antes da data da efetiva entrega do imóvel, porquanto tais pagamentos se efetivaram em função de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 7. Com o provimento parcial da apelação da autora e acolhimento da desistência atinente à taxa de corretagem, a ré passa ser a parte sucumbente da demanda, o que torna necessária a fixação da verba honorária, na forma do §3° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e o seu correspondente previsto no art. §2° do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. MATÉRIA SUJEITA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE FEITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RETENÇÃO DAS ARRAS CUMULADA COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ PREPONDERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ante a desistência parcial da apelação quanto ao pedido de inclusão da taxa de corretagem no cálculo do valor a ser restituído em decorrência da rescisão do contrato, deve-se prosseguir com o julgamento. 2. Nos casos em que o julgamento dos embargos declaratórios não implicar em modificação no mérito da sentença, é desnecessário ratificar os termos da apelação anteriormente interposta. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da prematura rescisão do contrato. 4. A retenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enseja o enriquecimento ilícito do promitente vendedor, pois ambas ostentam natureza indenizatória. 5. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, seguindo orientação do colendo STJ, tem se posicionado no sentido que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 6. É devida a restituição, em dobro, das taxas condominiais e impostos pagos pela consumidora antes da data da efetiva entrega do imóvel, porquanto tais pagamentos se efetivaram em função de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 7. Com o provimento parcial da apelação da autora e acolhimento da desistência atinente à taxa de corretagem, a ré passa ser a parte sucumbente da demanda, o que torna necessária a fixação da verba honorária, na forma do §3° do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e o seu correspondente previsto no art. §2° do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida em parte. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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