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Jurisprudência


TJDF APC - 944983-20140510099735APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL TARDIAMENTE ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 798, I, do vigente CPC). 2. Apesar de a cópia autenticada do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3. O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 503, caput, do CPC de 1973, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. 5. A apelação não deve ser conheciada quando a parte recorrente junta aos autos o documento original depois da interposição do recurso, praticando ato incompatível com a vontade de reformar a sentença que indeferiu a petição inicial. 6. Apelação não conhecida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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