TJDF APC - 944991-20140111884213APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. 2.Acláusula contratual que fixa o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica pela complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial. 3.O valor dos alugueres devidos a título de lucros cessantes decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel deve observar o preço médio de mercado. 4.Invertida a cláusula penal moratória em benefício do promitente comprador, deve ser mantida a mesma periodicidade e base de cálculo da multa moratória estabelecida no contrato. 5.Aescassez de mão de obra, as chuvas e greve no serviço de transporte público são ocorrências comuns na construção civil e não configuram caso fortuito ou força maior. 6.Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora. 7.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, se distintas as naturezas dos institutos, que visam, respectivamente, compensar o comprador por aquilo que deixou de auferir e punir a parte pelo atraso no cumprimento da obrigação. 8.Sendo mínima a sucumbência do autor, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 9. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 10.Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. 2.Acláusula contratual que fixa o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra, livremente pactuada, não configura abusividade, pois se justifica pela complexidade do objeto do contrato e, no caso, é desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial. 3.O valor dos alugueres devidos a título de lucros cessantes decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel deve observar o preço médio de mercado. 4.Invertida a cláusula penal moratória em benefício do promitente comprador, deve ser mantida a mesma periodicidade e base de cálculo da multa moratória estabelecida no contrato. 5.Aescassez de mão de obra, as chuvas e greve no serviço de transporte público são ocorrências comuns na construção civil e não configuram caso fortuito ou força maior. 6.Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, é plenamente cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora. 7.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, se distintas as naturezas dos institutos, que visam, respectivamente, compensar o comprador por aquilo que deixou de auferir e punir a parte pelo atraso no cumprimento da obrigação. 8.Sendo mínima a sucumbência do autor, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 9. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 10.Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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