TJDF APC - 945001-20150110499739APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA E DO SEU CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias já decididas em recurso próprio. 2. Nos termos do art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil), a intimação pessoal do executado da data da realização da hasta pública somente é obrigatória nos casos em que a parte não tem advogado regularmente constituído nos autos. 3. É desnecessária a intimação pessoal do cônjuge do devedor acerca da realização da hasta pública, uma vez que o art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil) impõe a comunicação apenas do devedor-executado, cujo bem será alienado. 4. Considera-se como parâmetro para a configuração do preço vil o percentual de 50% do valor atribuído ao bem na avaliação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA E DO SEU CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias já decididas em recurso próprio. 2. Nos termos do art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil), a intimação pessoal do executado da data da realização da hasta pública somente é obrigatória nos casos em que a parte não tem advogado regularmente constituído nos autos. 3. É desnecessária a intimação pessoal do cônjuge do devedor acerca da realização da hasta pública, uma vez que o art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil) impõe a comunicação apenas do devedor-executado, cujo bem será alienado. 4. Considera-se como parâmetro para a configuração do preço vil o percentual de 50% do valor atribuído ao bem na avaliação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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