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Jurisprudência


TJDF APC - 945146-20130510086004APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. Quando se ignora a própria noção de posse e se negligencia o seu aspecto fático e a sua individualidade jurídica, é fatal o decreto de improcedência da tutela interdital. IV. Aalegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil. V. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória o esbulho sofrido. VI. Qualquer vácuo probante a respeito do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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