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Jurisprudência


TJDF APC - 945151-20120110930662APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. A utilidade do recurso, indispensável à configuração do interesse em recorrer, só pode ser divisada quando o resultado da interposição revelar-se processualmente apto a proporcionar situação jurídica vantajosa para o recorrente. II. De acordo com a inteligência do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros compensatórios estipulada na Lei de Usura. III. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. IV. De acordo com o artigo 369 do Código Civil, a compensação representa modo indireto de pagamento que só opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. V. As contribuições vertidas para o plano de previdência complementar visam à constituição de reservas destinadas ao pagamento dos benefícios contratados, a teor do que dispõem os artigos 18, caput, e 19, caput, da Lei Complementar 109/2011, de modo que não estão alocadas no patrimônio dos participantes e assistidos. VI. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram adequadamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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