TJDF APC - 945185-20140111433402APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. No terreno da responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão suportada. IV. Deve ser mantida a condenação do advogado que deixa de repassar aos clientes verba indenizatória oriunda do êxito de reclamação trabalhista. V. No campo da responsabilidade extracontratual, a solidariedade resulta da participação no ato lesivo, a teor do que prescreve o artigo 942 do Código Civil. VI. A regra do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, é restrita, como não deixa dúvida a dicção legal, às sentenças de caráter condenatório. VII. Em se tratando de sentença em que não há condenação, os honorários atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil. VIII. O arbitramento da verba honorária, no caso de improcedência do pedido, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está submetido aos parâmetros talhados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IX. De acordo com a realidade dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pondera com fidelidade os referenciais delineados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo civil, e remunera condignamente o labor advocatício dentro da razoabilidade que deve orientar o arbitramento dos honorários de sucumbência. X. Recurso do primeiro Réu conhecido e desprovido. Recurso da segunda Ré conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU EM RELAÇÃO AO QUAL O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDEENTE. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. De acordo com o artigo 189 da Lei Civil, que consagra o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr após o conhecimento da lesão que possibilita o exercício eficaz do direito de ação. III. No terreno da responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão suportada. IV. Deve ser mantida a condenação do advogado que deixa de repassar aos clientes verba indenizatória oriunda do êxito de reclamação trabalhista. V. No campo da responsabilidade extracontratual, a solidariedade resulta da participação no ato lesivo, a teor do que prescreve o artigo 942 do Código Civil. VI. A regra do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, é restrita, como não deixa dúvida a dicção legal, às sentenças de caráter condenatório. VII. Em se tratando de sentença em que não há condenação, os honorários atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil. VIII. O arbitramento da verba honorária, no caso de improcedência do pedido, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está submetido aos parâmetros talhados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. IX. De acordo com a realidade dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pondera com fidelidade os referenciais delineados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo civil, e remunera condignamente o labor advocatício dentro da razoabilidade que deve orientar o arbitramento dos honorários de sucumbência. X. Recurso do primeiro Réu conhecido e desprovido. Recurso da segunda Ré conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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