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Jurisprudência


TJDF APC - 945188-20150110166850APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovação da causa de pedir no plano recursal. II. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução - e não regra de julgamento - e por isso precisa ser definida pelo juiz antes do julgamento da demanda. III. Rompe as possibilidades exegéticas do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. a inversão do ônus da prova que acaba por transferir para o fornecedor o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do consumidor. IV. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. V. Muito embora a demonstração da culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, à falta de prova do defeito na prestação do serviço, sem o qual não há como se estabelecer o nexo de causalidade com o dano, não é possível proclamar o seu dever de reparação. VI. A existência do débito torna legítima e regular a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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