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Jurisprudência


TJDF APC - 945190-20150610061719APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. IV. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. V. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. VI. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente 30% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. VII. Osistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VIII. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. IX. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. X. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. XI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XII. A Tabela Price trata de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve onerosidade indevida dos encargos financeiros do empréstimo. XIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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