TJDF APC - 945193-20140110560608APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Isto é, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do novo Código de Processo Civil. VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do primeiro Réu desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Isto é, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do novo Código de Processo Civil. VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do primeiro Réu desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão