TJDF APC - 945214-20130610043164APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Se o cumprimento de sentença não estava abandonado por mais de trinta dias e, além disso, o credor não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, o decreto extintivo não encontra respaldo noartigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A ausência de bens penhoráveis induz à suspensão da execução e por isso não autoriza a sua extinção com fundamento na falta de interesse de agir ou de pressuposto processual com base no artigo 267, incisos IV e VI, do Estatuto Processual Civil. III. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. IV. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. V. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Se o cumprimento de sentença não estava abandonado por mais de trinta dias e, além disso, o credor não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, o decreto extintivo não encontra respaldo noartigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A ausência de bens penhoráveis induz à suspensão da execução e por isso não autoriza a sua extinção com fundamento na falta de interesse de agir ou de pressuposto processual com base no artigo 267, incisos IV e VI, do Estatuto Processual Civil. III. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. IV. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. V. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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