TJDF APC - 945220-20140110843234APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PUNIÇÃO APLICADA. REVISÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DETECTADOS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. I. Estando os pontos fáticos cardeais do litígio elucidados pela prova documental produzida, não se revela útil ou necessária a produção da prova testemunhal, na esteira do que estatui o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. II. No campo do direito disciplinar, preservado o núcleo do mérito administrativo, tanto a ilegalidade formal, oriunda do desrespeito a normas estruturais, quanto a ilegalidade substancial, representada por abuso ou desvio de poder, estão compreendidas na latitude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. O controle jurisdicional do processo disciplinar não pode afetar diretamente o mérito administrativo, isto é, não pode traduzir novo julgamento, agora no plano judicial, das faltas imputadas ao servidor público, sem prejuízo da verificação de aspectos formais e de eventual abuso ou desvio de poder. IV. Nulidade, abuso de poder e desvio de finalidade só podem ser aferidos a partir do próprio processo administrativo disciplinar, tal como instaurado, conduzido, instruído e julgado. V. Desborda do princípio da separação dos poderes e dos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos a valoração judicial das provas produzidas no processo disciplinar, salvo para a identificação de abuso de poder, desvio de finalidade ou aguda desproporção da sanção aplicada. VI. Não pode ser invalidado processo administrativo disciplinar que atendeu à legislação vigente e cujo ato de indiciação descreveu detalhadamente os fatos imputados ao servidor. VII. Se o juízo sobre a materialidade da infração disciplinar está em conformidade com as provas produzidas, não há fundamento para a desconstituição ou modificação da sanção infligida. VIII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PUNIÇÃO APLICADA. REVISÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ABUSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DETECTADOS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. I. Estando os pontos fáticos cardeais do litígio elucidados pela prova documental produzida, não se revela útil ou necessária a produção da prova testemunhal, na esteira do que estatui o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. II. No campo do direito disciplinar, preservado o núcleo do mérito administrativo, tanto a ilegalidade formal, oriunda do desrespeito a normas estruturais, quanto a ilegalidade substancial, representada por abuso ou desvio de poder, estão compreendidas na latitude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. III. O controle jurisdicional do processo disciplinar não pode afetar diretamente o mérito administrativo, isto é, não pode traduzir novo julgamento, agora no plano judicial, das faltas imputadas ao servidor público, sem prejuízo da verificação de aspectos formais e de eventual abuso ou desvio de poder. IV. Nulidade, abuso de poder e desvio de finalidade só podem ser aferidos a partir do próprio processo administrativo disciplinar, tal como instaurado, conduzido, instruído e julgado. V. Desborda do princípio da separação dos poderes e dos limites do controle jurisdicional dos atos administrativos a valoração judicial das provas produzidas no processo disciplinar, salvo para a identificação de abuso de poder, desvio de finalidade ou aguda desproporção da sanção aplicada. VI. Não pode ser invalidado processo administrativo disciplinar que atendeu à legislação vigente e cujo ato de indiciação descreveu detalhadamente os fatos imputados ao servidor. VII. Se o juízo sobre a materialidade da infração disciplinar está em conformidade com as provas produzidas, não há fundamento para a desconstituição ou modificação da sanção infligida. VIII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão