TJDF APC - 945222-20130111792453APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA CONTRAMÃO. CULPA EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. I. Àfalta de interposição de agravo retido, o pronunciamento judicial sobre questão probatória na audiência de instrução e julgamento torna-se precluso e não pode ser posteriormente objetado pela parte prejudicada, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam reciprocamente respeitadas. III. Considera-se culpado o motorista que, infringindo regras básicas de trânsito, provoca colisão com motocicleta da Polícia Militar que trafegava regularmente pela via principal. IV. Havendo perda total do veículo, a indenização deve atender a parâmetros indicativos do seu valor de mercado. V.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA CONTRAMÃO. CULPA EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. I. Àfalta de interposição de agravo retido, o pronunciamento judicial sobre questão probatória na audiência de instrução e julgamento torna-se precluso e não pode ser posteriormente objetado pela parte prejudicada, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam reciprocamente respeitadas. III. Considera-se culpado o motorista que, infringindo regras básicas de trânsito, provoca colisão com motocicleta da Polícia Militar que trafegava regularmente pela via principal. IV. Havendo perda total do veículo, a indenização deve atender a parâmetros indicativos do seu valor de mercado. V.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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